terça-feira, 21 de outubro de 2008

LEI SIM, RÍGIDA NÃO, OU A MÃO DO SENADOR

Do direito à educação e o dever de
educar

È dever de o Estado oferecer uma educação escolar pública, garantindo o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Art.4º). Sendo assim é de competência do estado e do Município fazer um breve levantamento de todas as crianças, assim também como dos jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de estudar, garantindo – lhes a permanência na escola, com condições dignas, em que possam se apropriar de conhecimentos significativos.
E com isso um grande desafio vem sendo enfrentado tanto pelos governos quanto pela sociedade civil, que é transformar em realidade os direitos garantidos pela LDB. Um exemplo desse esforço são os inúmeros projetos pedagógicos, como o TOPA - que tem como objetivo promover uma educação de qualidade para a população de jovens e adultos, garantindo-lhes as oportunidades necessárias à apropriação da leitura e da escrita e criando as condições objetivas para sua inclusão social, política, econômica e cultural, o ENCCEJA - tendo como principal objetivo avaliar as habilidades e competências básicas de jovens e adultos que não tiveram oportunidade de acesso à escolaridade regular na idade apropriada. Dessa forma, o participante se submete a uma prova e, alcançando a média mínima exigida, obtém a certificação de conclusão daquela etapa educacional, a EJA – que tem como objetivo desenvolver o ensino fundamental e médio com qualidade, para as pessoas que não possuem idade escolar e oportunidade. Se pararmos para analisar, podemos perceber que muito desses projetos não estão levando em conta a escolaridade anterior que o aluno tem e as situações em que são oferecidas essas oportunidades, não estão sendo adequadas deixando a desejar em termos de qualidade, pois, o que a lei quer é garantir o acesso a todos e como isso acaba negando um direito fundamental, assim como PICONEZ afirma:

A educação de jovens e adultos pode contribuir com a ampliação do exercício pleno da cidadania. Como cidadãos, membros de um Estado e cumpridores de suas obrigações, aos sujeitos com escolarização incompleta é negado um dos direitos fundamentais: direito ao processo de escolarização (PICONEZ, 2002, p. 97)

A cada dia que se passa, a sociedade se torna cada vez mais complexa, exigindo um maior numero de conhecimento e habilidades e não podemos negar que para proporcionar isso a educação teve seus avanços significativos, como a extensão progressiva da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio (Art. 4º, II).
Outro ponto que podemos analisar é que todos têm o direito à educação escolar pública, porém o dever não se restringe somente ao Estado, cabe aos pais e/ou responsáveis o dever de matriculá-los em uma escola e está atento as necessidades afetivas e cognitivas dos pequenos, nunca deixando que o professor e a escola cuide de tudo, pois sozinho não vamos conseguir proporcionar aos nossos alunos condições para uma formação cidadão.

Referências

PICONEZ, Stela C. Bertholo. Educação de Jovens e Adultos. Campinas, SP: Papirus, 2002.

DEMO, Pedro. A nova LDB Ranços e Avanços. Campinas, SP: Papirus,1997.

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